JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020482-19.2018.5.04.0028

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020482-19.2018.5.04.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. EMPREGADO READAPTADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. SUPRESSÃO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para restabelecer a sentença no ponto em que julgou procedente o pedido relativo à condenação ao pagamento de diferenças e ao restabelecimento do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguir no julgamento do recurso ordinário interposto pela ré em relação aos temas tidos por prejudicados. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior encontra-se pacificada no sentido de que o empregado, quando readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional para o exercício de função interna, não pode ter parcelas salariais (inclusive a AADC) suprimidas do salário, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial . Precedentes da SBDI-1. 3. Considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo parcialmente conhecido e a que se nega provimento,com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020482-19.2018.5.04.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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