- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000556-97.2018.5.12.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL E CULPA PATRONAL COMPROVADAS ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . Não é possível constatar violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados (arts. 927 e 950 do CC e 7º, XXVIII, da CF), pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após o devido cotejo do conteúdo probatório dos autos, conforme abordado no tópico "negativa de prestação jurisdicional", consigna que as provas dos autos, de fato, atestam "a existência dos elementos formadores da responsabilidade civil, a saber - o dano, o nexo concausal e a culpa patronal", devendo a empregadora ser responsabilizada pelos danos sofridos pela empregada, observada a proporção de sua contribuição para o evento. Ante tais premissas fáticas, afigura-se correta a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais , no importe de R$ 15.000,00 , e lucros cessantes no valor de R$ 6.000,00. Ressalte-se que não houve insurgência, no apelo trancado, quanto ao valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial e material. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000556-97.2018.5.12.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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