- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000412-38.2021.5.11.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, mantendo a sentença que fixou o pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 3.450,00 e da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para a doença ocupacional apresentada (dor nos ombros, com limitação parcial e temporária, tendo o labor agido como concausa). O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia não ser possível o processamento daquele apelo, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca dos temas em exame. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. A incidência desse óbice torna incabível prosseguir no exame da tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados (artigos 5º, X, da CF, 186,187, 927, 944 e 950 do Código Civil, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991), bem como de divergência jurisprudencial. De todo modo, os arestos colacionados mostram-se inespecíficos na forma da Súmula 296 do TST. Acresça-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Intactos os artigos 944 e 950 do Código Civil. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000412-38.2021.5.11.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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