- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001663-03.2015.5.19.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra o valor arbitrado à indenização por danos materiais e morais. Para a fixação da indenização por danos materiais, o TRT levou em consideração o laudo pericial, o qual consignou que as atividades laborais não contribuíram para o agravamento da patologia e que não foram evidenciadas alterações incapacitantes nem restrição de movimentos dos membros superiores e inferiores da trabalhadora. A Corte Regional considerou ainda a idade da obreira à época do laudo (31 anos) e o fato de que restou consignado pela perita que o mobiliário do local de trabalho era ergonomicamente adequado e estava em conformidade com o anexo I da NR 17. Bem como que "a periciada é capaz, a patologia tem grau leve, é curável, reversível e tratável" (fl. 866). Desse modo, o valor atribuído a título de danos materiais (R$ 10.000,00) se mostra razoável. No que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, cabe destacar que este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu , considerando a moldura factual definida pelo Regional, a qual é insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 5.000,00) não se mostra ínfimo a ponto de se o conceber desproporcional e de ensejar, consequentemente, a revisão na presente instância extraordinária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001663-03.2015.5.19.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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