- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000679-28.2016.5.10.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A aprovação em concurso público gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato aprovado. No entanto, quando há, na vigência do concurso público, a terceirização dos serviços para o desempenho das mesmas atividades previstas em edital fica configurada a preterição dos candidatos aprovados, ainda que para o preenchimento de cadastro de reserva, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Todavia, o Tribunal Regional consignou que "não há, nos autos, prova de que [o autor] tenha sido preterido por candidatos em pior colocação ou até por terceirizados." Além disso, constou que "os autos não convencem de que houve preterição do candidato." Esclareça-se, em relação à distribuição do ônus da prova arguida nas razões recursais, que, consoante a tese de repercussão geral firmada pelo STF no tema 784, o onus probandi , de fato, caberia ao reclamante no sentido de comprovar a preterição na nomeação. No entanto, in casu , a questão sequer foi decidida pelo Regional com base apenas na simples distribuição do ônus probatório, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme princípio da persuasão racional. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000679-28.2016.5.10.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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