- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021194-68.2015.5.04.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PAGAS. BASE DE CÁLCULO E ADICIONAL INCIDENTE. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. A recorrente não atentou para o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, deixando impugnar todos os fundamentos e de realizar a demonstração analítica das alegadas violações aos dispositivos de lei e da Constituição Federal que indicou. Outrossim, também não fez o cotejo analítico com relação aos arestos apresentados para demonstrar divergência jurisprudencial, à exceção de um. Todavia, em relação a este incide o óbice da Súmula 296, I, do TST, porquanto não apresenta a circunstância fática alusiva à previsão expressa do divisor de horas extras em norma coletiva. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021194-68.2015.5.04.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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