- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2022
- Data de publicação
- 20/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001130-45.2012.5.15.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a decisão regional não abordou as questões tratadas pelo art. 8º, III e VI, da CLT, e a parte interessada não opôs embargos de declaração, para prequestionar as matérias. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos moldes da Súmula 296 do TST, uma vez que não abordam a abordam a circunstância fática de que eram 15 minutos residuais antes e depois da marcação do ponto. Não bastasse isso, o recurso de revista não enfrenta o fundamento regional da incidência da Súmula 85 do TST. Não preenchido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO D RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EMPREGADO HORISTA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o trecho do acórdão regional transcrito em recurso de revista com o único teor "Quanto as alegações do autor, em se tratando de horista, as horas extras são calculadas com base em seu salário hora, não havendo divisor a ser aplicado", é insuficiente para se fazer o cotejo analítico, exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, entre a decisão regional e as alegações recursais, uma vez que referido trecho sequer faz alusão à jornada cumprida em turnos ininterruptos. Não preenchidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001130-45.2012.5.15.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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