- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0001167-76.2021.5.09.0669, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as ações coletivas não fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, desmerece análise a invocação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais. A violação apontada ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se existente, não seria direta e literal, na forma exigida na alínea "c" do artigo 896 da CLT, mas quando muito, por via reflexa, pois demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, aliás, os termos da Súmula nº 636 do STF, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001167-76.2021.5.09.0669. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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