JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010112-71.2018.5.15.0093

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 0010112-71.2018.5.15.0093, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Corte Regional registrou que: - não existe, na ordem jurídica, qualquer razão lógica que impeça a atuação do autor, individualmente, e o sindicato (associação), como substituto processual, na defesa de interesses individuais e homogêneos da categoria profissional e o exercício do direito individual de ação pela parte a exclui, automaticamente, do alcance dos efeitos da ação coletiva. (§) Ademais, registre-se que a recorrente não juntou aos autos a inicial do processo coletivo citado, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT. (§) Assim, impossível se saber se a causa de pedir foi idêntica à dos presentes autos. (§) Rejeito a preliminar, mas registro que eventuais valores recebidos no âmbito da demanda coletiva, por conta dos mesmos títulos porventura deferidos na demanda individual deverão ser deduzidos em sede de execução, para se evitar o enriquecimento sem causa .-. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não induz litispendência ou faz coisa julgada em relação à ação individual proposta pelo empregado substituído, à míngua da necessária identidade subjetiva. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido, no particular. DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, com base na prova oral, assentou a concessão parcial do intervalo intrajornada, pelo que deferiu ao autor o pagamento de uma hora integral e de reflexos, nos termos da Súmula n.º 437, itens I e III, do TST. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve início e término antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), pois o autor foi admitido em 22/12/2014 e dispensado sem justa causa em 07/01/2017. 3. Dizer que o autor usufruiu de 1 hora do intervalo intrajornada encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido, no particular. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional registrou que: - Sendo o trabalho prestado em jornada noturna, e existindo diferenças de horas extras a serem satisfeitas, evidentemente subsistem diferenças de horas reduzidas e de adicional noturno levando em conta que o adicional em debate incide sobre o trabalho prestado nessa condição, normal ou extraordinário, bem como as disposições normativas específicas. (...) labor executado após às 5:00 horas, em prorrogação da jornada, deve mesmo ser considerado como hora noturna. (...) De outra sorte, pouco importa o fato da jornada ter se iniciado no período diurno, sendo mista, quando prestado trabalho de forma integral no período noturno, situação que se verifica nestes autos .-. 2. Verifica-se que v. decisão regional decidiu em consonância com o disposto na Súmula n.º 60, item II, do TST. 3. Ademais, aprofundar nas questões de diferenças de adicional noturno redundaria em reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010112-71.2018.5.15.0093. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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