JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010956-24.2013.5.12.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0010956-24.2013.5.12.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EMPREGADO MENSALISTA. NORMA COLETIVA. REPERCUSSÃO DE HORAS EXTRAS SOBRE A REMUNERAÇÃO NO SÁBADO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DA HORA NORMAL DE TRABALHO DE SEIS E OITO HORAS DIÁRIAS COM O SÁBADO ÚTIL NÃO TRABALHADO. O e. TRT confirmou a sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos do autor, condenando o reclamado a pagar a todos os substituídos as diferenças de horas extras pagas durante o contrato, em função da adoção do divisor 150, para aqueles submetidos a uma jornada contratual básica de seis horas; e pela adoção do divisor 200, para aqueles com jornada contratual básica de oito horas. A decisão do Relator, ao determinar a aplicação dos divisores 180 e 220 respectivamente, culmina, portanto, com a improcedência total do pedido entabulada pelo sindicato, eis que calcada apenas na aplicação dos divisores 150 e 180. Nesse contexto, deve ser provido o agravo a fim de, retificando o alcance do provimento do recurso de revista, julgar improcedente a ação. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010956-24.2013.5.12.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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