- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021059-98.2016.5.04.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. NORMA COLETIVA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. NORMA COLETIVA. O que define o divisor a ser aplicado para o cálculo do valor da hora extra é, definitivamente, a duração do trabalho. O art. 7º, XIII, da Carta Magna, estabelece, peremptoriamente, que a duração semanal do trabalho não poderá exceder as 44 horas. Dessa forma, o divisor 220 deve ser observado quando for essa a carga horária cumprida pelo trabalhador. De outra sorte, para o empregado submetido à 40 horas por semana, diante da inexistência de trabalho aos sábados, deve ter seu labor extraordinário calculado com base no divisor 200. In casu , o TRT, sem transcrever o teor da norma coletiva invocada pelo autor, assentou que o sábado não tem natureza de repouso semanal remunerado, inexistindo, ainda, notícia de redução da duração semanal do trabalho. Não se extrai do acórdão reproduzido nas razões de recurso de revista que o reclamante foi contratado, efetivamente, para trabalhar 40 horas semanais. A SBDI Plena desta Corte, em questão submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), fixou as seguintes teses: " I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ". Diante de tal cenário (TST, Súmula 126), considerando as teses firmadas, " o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021059-98.2016.5.04.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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