JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102165-26.2016.5.01.0483

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0102165-26.2016.5.01.0483, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos que ensejaram a condenação da empresa reclamada em indenização por danos morais. Para tanto, assinalou que " a norma, inserta no art. 157 da CLT, permite a presunção de culpa da ré, não só em razão da responsabilidade civil objetiva a ela imputada no presente caso concreto, mas também porque não restou demonstrado, no presente feito, que tenha cumprido os ditames legais quanto à fiscalização do trabalho do reclamante ". Assentou que embora a atividade fosse de risco, não havia técnico de segurança no local autor para fins de fiscalizar as atividades obreiras, conforme exige a NR nº 4 do MTE. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DA OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA E DE CONCAUSA. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. DA INCAPACIDADE DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0102165-26.2016.5.01.0483. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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