JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001099-82.2020.5.02.0041

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 1001099-82.2020.5.02.0041, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela exclusão da responsabilidade da reclamada, registrando expressamente que " conforme narração do próprio reclamante do ocorrido, o acidente se deu sem culpa da reclamada, por força de caso fortuito ". Acrescentou que " não há provas de que o acidente tenha ocorrido durante a prestação de serviços do reclamante em favor da reclamada. Nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos esteve presente no momento dos fatos ". Registrou que " ainda que o acidente tenha se dado no horário da prestação de serviço, impossível atribuir-se responsabilidade à reclamada, no sentido de que não teria observado normas de saúde e segurança, nem tomado medidas necessárias para prevenir infortúnios ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001099-82.2020.5.02.0041. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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