- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0000729-04.2020.5.14.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DO REGIME. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, mantendo a sentença, consignou que "ainda que a empresa tenha observado o limite legal previsto no art. 59 da CLT, não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias pela parte reclamante, descaracterizando o acordo pactuado" . Asseverou, ainda, que " na hipótese de descaracterização do acordo de compensação de jornada não são aplicáveis as disposições coletivas a respeito da jornada, resta atraída a disciplina da Súmula nº 85 do TST ". Desse modo, julgando inválido o referido regime, limitou a condenação da reclamada ao pagamento somente do adicional convencional sobre as horas destinadas à compensação, uma vez que " a prova dos autos é no sentido de que as horas que extrapolavam o módulo semanal eram devidamente quitadas, o que serviu até mesmo de prova para a demonstração de vulneração do acordo de compensação de jornada ". Diante do quadro fático retratado no acórdão regional, não suscetível de ser reexaminado, infere-se que o entendimento está em consonância com aSúmula nº 85, IV, do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000729-04.2020.5.14.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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