- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0011078-94.2019.5.15.0094, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao declarar a invalidade do acordo de compensação de jornada, o fez com base em dois fundamentos, autônomos e suficientes entre si, quais sejam: a) havia prestação de horas extras habituais, inclusive com labor aos sábados e aos domingos e feriados; b) impossibilidade de coexistência de acordo de compensação de jornada e de banco de horas. Ocorre que a agravante, nas razões de revista, limita-se a impugnar o primeiro fundamento, não fazendo sequer referência ao segundo, relativo à coexistência de acordo de compensação de jornada e banco de horas, o que impossibilita o processamento do recurso, uma vez que subsistente este o que atrai o óbice contido na Súmula nº 422, I, desta Corte, bem como desatende ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011078-94.2019.5.15.0094. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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