- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0000900-17.2010.5.09.0661, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que os "anuênios" não tiveram sua origem na norma coletiva, mas em norma regulamentar interna e que tal direito foi anotado na CPTS do reclamante. Concluiu que " a alteração unilateral procedida pelo empregador afronta o disposto no art. 468 da CLT, pois o adicional por tempo de serviço (anuênio) estava assegurado desde a contratação, independentemente de previsão em norma coletiva ". Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, tendo os anuênios natureza regulamentar, sua posterior supressão implica alteração lesiva do contrato de trabalho, situação objurgada pelo art. 468 da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que o preposto, em seu depoimento, confirmou que para o empregado obter a promoção era necessário que solicitasse a transferência. Registrou que " o próprio fato do autor ter sofrido diversas transferências ao longo de seu contrato de trabalho já afasta o suposto caráter definitivo, o que demonstra que a qualquer momento poderia ser novamente alterado pelo empregador seu local de trabalho, afastando a tese de que a transferência foi definitiva ". A Corte de origem deixou claro, também, que o banco não comprovou que as transferências foram definitivas, entendendo que, por não haver previsão nesse sentido, permaneceu em vigor a possibilidade de transferência que existia no momento da admissão. A decisão regional, tal como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. Saliente-se, ainda, que a SBDI-I desta Corte decidiu, reiteradamente, que as transferências sucessivas configuram o caráter provisório, ainda que haja perdurado por tempo superior a três anos. Precendentes. Desse modo, ao contrário do alegado pela parte ora agravante, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000900-17.2010.5.09.0661. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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