- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 1001756-34.2017.5.02.0201, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO DAS RÉS EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.906/94. Esta Corte, interpretando os artigos 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e 20 da Lei nº 8.906/94, firmou entendimento de que, nos casos em que o empregado for contratado após o advento da referida Lei, se exige a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência ou em ajuste tácito. No caso , o Tribunal Regional indeferiu o pagamento de horas extras a partir da quarta hora diária, por presumir que havia dedicação exclusiva entre as partes, o que viola o artigo 20 da Lei nº 8.906/94. Mantida, portanto, a decisão unipessoal , que deferiu ao autor as horas extras excedentes à 4ª diária, com adicional de 100%, no período compreendido entre a admissão e 01/02/2016, uma vez que, a partir desta data, foi reconhecido o desempenho de função de confiança nos moldes do artigo 62, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001756-34.2017.5.02.0201. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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