JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000592-36.2020.5.08.0118

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo Interno 0000592-36.2020.5.08.0118, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU O RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. EQUÍVOCO QUANTO AO CONHECIMENTO DO APELO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior corrobora a tese recursal, quanto à competência desta Justiça Especializada para proceder ao redirecionamento da execução contra integrantes do mesmo grupo econômico de empresa falida ou em recuperação judicial. Todavia, o recurso de revista esbarra em óbice de natureza processual. Com efeito, o artigo 114, IX, da Constituição Federal é de eficácia contida e não permite o conhecimento do recurso de revista, por afronta direta e literal, na forma em que exige o artigo 896 consolidado. Do mesmo modo, a constatação de eventual afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional, o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000592-36.2020.5.08.0118. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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