- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0030300-04.2005.5.02.0061, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS . LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregador, pessoa física , o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese, em se tratando de apelo interposto pelos sócios executados , deve prevalecer o mesmo parâmetro. Nessa linha, considerando que a execução gira em torno de importe superior a 40 salários mínimos, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INUTILIDADE DA MEDIDA QUANTO AO TÓPICO DA CONCORRÊNCIA DE EXECUÇÕES . No que tange à competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução dos bens pertencentes a empresas do grupo econômico ou sócios da massa falida e à validade dos atos expropriatórios realizados nos autos, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdiciona . Já quanto ao aspecto da existência de execução concomitante em ação coletiva , ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, embora o Tribunal Regional tenha, de fato, se omitido, restou incontroverso nos autos que foi realizado o pagamento apenas parcial do débito, tendo em vista a ausência de valores suficientes para o seu adimplemento integral. Além disso, não houve impugnação da ré, também, sobre o fato de que o Juízo ficou impedido de prosseguir nos autos daquela ação, premissas que afastam as alegações do trâmite simultâneo de execuções e de supostos impedimentos processuais daí advindos. Isso retira qualquer utilidade no provimento em questão (acolhimento da negativa), uma vez que, mesmo com eventual manifestação expressa sobre os pontos arguidos pela empresa na preliminar de nulidade, subsistirá fundamento bastante, por si só, para manutenção do desfecho adotado na origem. Diante desse contexto, ficam também afastadas as demais violações apontadas em razão de suposta nulidade processual. Agravo interno conhecido e não provido . DEVEDORA PRINCIPAL EM FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATINGIMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal . Precedentes. No caso , como visto, foi determinado o prosseguimento da execução em face de empresa pertencente ao grupo econômico da massa falida e, posteriormente, desconsiderada a personalidade jurídica daquela para o atingimento dos bens dos seus sócios. Registre-se, ainda, que a penhora foi efetivada em momento anterior à determinação cautelar de bloqueio de bens do executado pelo Juízo Universal, não havendo indicação da sujeição formal do patrimônio do devedor, ora agravante, ao procedimento falimentar, a afastar as nulidades alegadas nas razões do apelo, inclusive no que diz respeito à necessidade de notificação da Vara de Falências . Agravo interno conhecido e não provido . ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. A constatação de eventual afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, na situação, depende do exame da legislação infraconstitucional (por exemplo, artigos 888 da CLT; 873 e 891 do CPC), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0030300-04.2005.5.02.0061. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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