- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000914-40.2020.5.02.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial, concluiu ser devido o adicional de periculosidade, na medida em que a Reclamante laborou exposta a risco ao desenvolver suas atividades em mesmo prédio/bloco nos quais eram armazenados tanques de líquido inflamável. 2. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância extraordinária, evidenciam que o acórdão regional decidiu a controvérsia em consonância com os termos da OJ 385 da SBDI-1/TST, incidindo a Súmulas 126 e 333/TST e o artigo 896, §7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES DE ALÇADA. 1. O Tribunal Regional entendeu que os valores indicados aos pedidos na inicial, se tratam de mera estimativa para estabelecer o rito processual, não se tratando de liquidação antecipada dos pedidos. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o Reclamante, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC. 3. Contudo, na medida em que houve menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos para efeito de alçada, a condenação não fica limitada ao quantum estimado. 4. Decisão regional de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. 5. Ademais, o aresto trazido se mostrou inservível, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Não divisada a transcendência, sob quaisquer de suas espécies. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000914-40.2020.5.02.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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