JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001449-79.2021.5.02.0059

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001449-79.2021.5.02.0059, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULAS NOS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A OJ nº 385 da SbDI-1 do TST dispõe que “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. O Tribunal Regional consignou que “considerando-se que no subsolo do prédio aonde o autor prestava serviços haviam dois tanques aéreos com volume de 200 litros de líquido combustível; totalizando 400 litros, resta autorizado o reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade, mesmo porque tal situação coloca em risco toda a edificação vertical, não importando se os reservatórios se encontram em andar acima ou abaixo daquele em que o trabalhador atua)" e que “ainda que o reclamante não adentrasse o recinto em que estavam presentes as substâncias inflamáveis, ativava-se na mesma edificação em que ficavam localizados os respectivos tanques e, eventual incêndio ou explosão atingiria por completo o interior do edifício e as pessoas ali presentes. Nesse sentido a diretriz contida na já transcrita OJ nº 385 da SDI-I do TST”. Cumpre registrar que ficou também consignado no acórdão recorrido que “Durante todo o contrato, a reclamada descumpriu as normas regulamentares acima mencionadas, expondo o reclamante a condições de risco, merecendo reparo o r. julgado”, premissa fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível nas Súmulas nos 126 e 333 do TST, como bem pontuado na decisão agravada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, declarou a validade dos cartões de ponto, com base na prova dos autos e foi categórico ao registrar que “entendo que todas as horas laboradas foram devidamente registradas nos cartões de ponto apresentados e quitadas pela reclamada, como se verifica nos comprovantes de pagamento”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem como do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou jurisprudência no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao proferir acórdão que limitou o valor da condenação aos montantes indicados na exordial, violou o art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001449-79.2021.5.02.0059. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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