- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0001023-22.2019.5.08.0210, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA NO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA. ARTIGO 71,§ 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, ressalvando serem indevidas repercussões diante da natureza indenizatória a partir da vigência da Lei 13.467/2017. No caso dos autos, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE COM SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. APRESENTAÇÃO APENAS DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; ". Nada obstante, esta Turma, por maioria, passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que " o reclamante apenas declarou, por presunção, ser pobre na forma da lei, não provando, nos autos, a insuficiência financeira" . Nesse cenário, não havendo prova da hipossuficiência do Autor, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001023-22.2019.5.08.0210. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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