- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0000573-46.2019.5.08.0124, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 443/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva em razão do reconhecimento de dispensa discriminatória. Consignou que “ reclamante teve seu contrato suspenso no período de 17/03/2014 até 22/06/2017 em razão de concessão de benefício previdenciário, na modalidade auxílio-doença (espécie 31). Após a alta previdenciária, retornou ao trabalho, mas a reclamada procedeu seu desligamento imotivado em pouco mais de dois meses depois ”. Registrou que a partir da Súmula 443/TST, o ônus da prova quanto à dispensa discriminatória passa a ser do empregador e que, no caso dos autos, os elementos de prova não seriam suficientes para comprovar a alegação da defesa de que a dispensa não foi discriminatória. Ocorre, contudo, que a presunção relativa quanto à dispensa discriminatória a que se refere a Súmula 443/TST diz respeito aos casos em que doença é grave a ponto de suscitar estigma ou preconceito, o que não parece ser o caso dos autos, em que o empregado ficou afastado, percebendo auxílio-doença, em razão de uma hérnia de disco. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao concluir que cabia à Reclamada o ônus da prova quanto à dispensa discriminatória, mesmo não sendo o Autor portador de doença grave, capaz de gerar estigma ou preconceito, aplicou mal a Súmula 443/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000573-46.2019.5.08.0124. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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