- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001548-85.2021.5.02.0435, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. Constatada possível contrariedade à Súmula 443 do TST, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 443 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1 – Extrai-se do acórdão regional que o autor é portador de “lesão medular crônica com discopatia lombar” e que esteve afastado de suas atividades no período de 12/2015 a 01/2019 e que foi dispensado em 03/2021. 2 - Embora o acórdão regional afirme a ausência de discriminação durante o contrato de trabalho, silencia sobre as circunstâncias da dispensa. Contudo, o momento da dispensa é fundamental para avaliar a existência de motivação discriminatória, pois um bom relacionamento durante o contrato não garante a ausência de discriminação na rescisão. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta dispensa discriminatória. 4 - No entanto, o entendimento desta Corte superior é no sentido de que ônus da prova da dispensa não discriminatória cumpre ao empregador. Isso porque o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado, encontrando fronteira em nosso ordenamento jurídico, notadamente na Constituição Federal, que, além de ter erigido como fundamento de nossa Nação a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1.º, III e IV), repele todo tipo de discriminação (art. 3.º, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7.º, I). 5 - Esta Corte, inclusive, sinaliza que, quando caracterizada a dispensa discriminatória, ainda que presumida, o trabalhador tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade no emprego, consoante a diretriz da Súmula 443 do TST. 6 - No presente caso, emerge dos autos que o empregador não se desincumbiu do ônus da prova da dispensa não discriminatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001548-85.2021.5.02.0435. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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