- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0001597-96.2015.5.08.0206, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caso em que a Reclamada suscitou, no agravo de instrumento, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritos, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, tampouco o acórdão em que julgados os embargos de declaração, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . O princípio da adstrição do pedido, consagrado nos artigos 128 e 460 do CPC/73, 141 e 492 do CPC/2015, deve ser interpretado de forma a balizar a atuação jurisdicional. A causa de pedir representa os fundamentos do pedido. A coerência lógica entre tais elementos (pedido e causa de pedir) estabelecem os limites da lide. Na situação em exame, a Reclamante requereu indenização em razão do acidente de trabalho sofrido no valor de R$ 50.000,00, considerando a extensão do dano e condição econômica da Reclamada. A Corte Regional esclareceu que " não há julgamento extra petita quando o juiz se refere à doença do trabalho em lugar de acidente de trabalho, pois os dois se equivalem ao teor do art. 20, II, da lei 8.213/91 .". Nesse cenário, o Tribunal Regional não extrapolou os limites da lide, tendo em vista que, conforme previsão legal, as doenças ocupacionais são consideradas acidente do trabalho. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROVA DESNECESSÁRIA. NÃO CONFIGURADO. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, consignou que restou provado o acidente de trabalho, conforme demonstrado pela prova oral. Acrescentou que a Obreira apresentou documentação que confirma a existência da enfermidade e que o INSS deferiu a concessão do auxílio-doença de natureza acidentária. O indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores, não configura cerceamento de defesa. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 371 do CPC e 765 da CLT. Nesse cenário, não há falar em cerceamento do direito de defesa. 4. ACIDENTE DE TRABALHO.DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização pordanosmoraisapenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, arbitrou o montante de R$ 20.000,00 a título de indenização pordanosmorais. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001597-96.2015.5.08.0206. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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