JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010402-85.2021.5.03.0135

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010402-85.2021.5.03.0135, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ORIGEM OCUPACIONAL DA MOLÉSTIA QUE ACOMETEU O RECLAMANTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA PORQUE REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO E NÃO POR PSIQUIATRA. Dois foram os fundamentos do Regional para rejeitar a arguição de nulidade da perícia: primeiro, que se operou a preclusão, pois o reclamante não se insurgiu contra a nomeação do perito, vindo a fazê-lo somente após a apresentação do laudo respectivo; e segundo, que o reclamante não demonstrou porque seria essencial a manifestação de um especialista em psiquiatria, ou se teria havido algum erro procedimental na elaboração do laudo. Ora, o argumento de que o prejuízo processual somente teria surgido quando da elaboração do laudo, data maxima venia , somente poderia ensejar eventual admissão do recurso de revista do reclamante se houvesse ele demonstrado inequivocamente qual procedimento do médico perito teria sido porventura diferente se praticado por um psiquiatra; ausente, porém, tal demonstração, fica impossibilitada a aferição do alegado prejuízo processual, para efeito do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010402-85.2021.5.03.0135. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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