- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010147-05.2020.5.18.0052, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR MÉDICO PSIQUIATRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o indeferimento da prova pericial produzida por médico especialista em psiquiatria não cerceou o direito de defesa do reclamante, por entender que “a perícia médica realizada por médica do trabalho é apta a diagnosticar a relação entre patologias e o trabalho” . Registrou, ainda, que estava preclusa a oportunidade de arguir cerceamento de defesa, ante o fato de o protesto ter sido efetuado após a ratificação do laudo confeccionado por médico do trabalho. Desse modo, o indeferimento do pedido de prova pericial realizada por perito especialista em psiquiatria não caracteriza cerceamento de defesa porquanto o magistrado evidenciou que o laudo confeccionado por médico do trabalho era suficiente ao julgamento do feito, de tal sorte que a mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição da nulidade do julgado. Intactos, portanto, os arts. 5º, LIV e LV, da CF e 369 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos, notadamente nos laudos periciais, para concluir pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças alegadas e a atividade laboral desenvolvida pelo empregado e, consequentemente, pela ausência de responsabilidade civil do empregador sobre os danos alegados. Dessa forma, permanecem ilesos os dispositivos invocados no recurso de revista. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010147-05.2020.5.18.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.