JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011035-41.2022.5.03.0142

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
17/09/2024

TST – Recurso de Revista 0011035-41.2022.5.03.0142, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRA. LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DO TRABALHO, COM BASE NOS ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO RECLAMANTE, ALÉM DO SEU EXAME PESSOAL. CONCLUSÃO DE QUE AS PATOLOGIAS NÃO GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE COM O TRABALHO DESEMPENHADO. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Alega o reclamante ofensa ao art. 5º, LV, da CF, por ter incorrido o regional em cerceamento de defesa ao não acolher o seu pedido de realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em psiquiatria. No entanto, a referida ofensa não ocorreu, visto que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata da doença alegada pelo reclamante. Assim, não prospera a insurgência recursal, por óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011035-41.2022.5.03.0142. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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