JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000626-19.2019.5.02.0466

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000626-19.2019.5.02.0466, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA TANQUES CONTENDO ÓLEO DIESEL. LIMITE LEGAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional pelo Regional de origem, uma vez que a Corte a quo concluiu que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade, pois " a Norma Regulamentadora 20, em seu item 20.17, dispõe acerca dessa quantidade, ao determinar o total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros em cada tanque, o que não era o caso do edifício em que o reclamado presta serviços ", não sendo o caso de aplicação da NR-16 do Ministério do Trabalho, de modo que se verifica que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir pelo indeferimento do pedido de adicional periculosidade; e b) que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade, na medida em que foi constatado que o edifício em que o reclamante laborava continha armazenamento de líquido inflamável em quantidade inferior ao limite previsto na Norma Regulamentadora nº 20 do MTE, que estabelece o volume de armazenagem máximo de 3.000 litros em cada tanque, tendo sido consignado que, para se chegar à conclusão diversa seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000626-19.2019.5.02.0466. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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