JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021728-86.2014.5.04.0029

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0021728-86.2014.5.04.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. De início, no que diz respeito à alegada violação do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, esclarece-se que, nos termos da Súmula nº 184 do TST, cabe à parte interpor os competentes embargos de declaração para sanar eventual omissão da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Na hipótese, constata-se que o reclamante/exequente não interpôs embargos declaratórios em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, motivo pelo qual a discussão da alegada nulidade encontra-se irremediavelmente preclusa. Agravo desprovido. EXECUÇÃO. MEDIDAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela impossibilidade de seguimento do recurso de revista, visto que não restou demonstrada violação direta e literal de dispositivo constitucional, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021728-86.2014.5.04.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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