JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000494-66.2016.5.07.0038

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0000494-66.2016.5.07.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. No caso, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela executada com fundamento no descumprimento do encargo de realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados na decisão recorrida e as razões recursais, de encontro à exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Contudo a parte, nas razões do seu agravo de instrumento, não se insurgiu especificamente contra tal fundamento, limitando-se a alegar que foram preenchidos os pressupostos do artigo 896 da CLT e reiterando as alegações de mérito do recurso de revista. Deixou o agravante, portanto, de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422 do TST, visto que não aduziu argumentação que explicitasse os motivos pelo quais entenderia que seu apelo atendeu à exigência preconizada no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, tornando inaplicável ao caso o óbice do aludido dispositivo. Dessa forma, não merece conhecimento o agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão denegatória do recurso revista, visto que desfundamentado o agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000494-66.2016.5.07.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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