JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000628-50.2019.5.05.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0000628-50.2019.5.05.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR No caso em exame, a despeito da insurgência da executada, o Tribunal Regional consignou não terem sido comprovados os requisitos da Lei nº 8.009/90, já que " a executada não comprovou que o bem constrito constitui bem de família, nos termos da Lei mencionada, porquanto não demonstrado pela agravante que o acordo celebrado com Juarez Teixeira nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade de Fato tombada sob n.º 140-88-1572294, segundo o qual "teria ficado ajustado que este se obrigaria a transferir para a agravante a propriedade do apartamento 201 do Edifício Veraneio, obrigação esta posteriormente substituída de comum acordo para transferência de propriedade do apartamento 902 do Edifício Garcia Lorca, objeto desta ação" (pág. 211), de fato ocorreu". Destacou que " não foi trazida aos autos informação quanto a atual titularidade do apartamento indicado no acordo firmado perante o Juízo Cível, nem se ele foi alcançado por atos de constrição direcionados ao devedor JUAREZ TEIXEIRA. Na ausência desses elementos, é de se supor que o indigitado imóvel esteja à disposição da agravante, o que afastaria a alegação de que o imóvel objeto destes embargos seria único, e por isso, bem de família ". Dessa forma, a pretendida configuração do imóvel penhorado como bem de família, diante da moldura fático-probatória registrada pela Corte a quo - de que não ficou comprovado que o bem objeto da referida constrição fosse utilizado como residência da família -, não mais comporta reexame nesta esfera recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a sua análise nas instâncias ordinárias, conforme preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, vale enfatizar que a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, antes de alcançar o patamar constitucional, demandaria a incursão prévia no exame da norma infraconstitucional que norteia a matéria (Lei nº 8.009/90). Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000628-50.2019.5.05.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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