JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010848-25.2020.5.03.0135

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0010848-25.2020.5.03.0135, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCs Nº 58 E 59 E ADIs Nº 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TAXA SELIC. Na hipótese, foi dado provimento parcial ao apelo do Banco Bradesco S.A. (e Outros), para determinar a aplicação, "para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, mantida a incidência de ' juros de mora de 1% ao mês, ' pro rata die' , nos termos da Lei 8.177/1991, contados desde o ajuizamento da ação' (pág. 1441), conforme determinado na decisão exequenda transitada em julgado, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior" (grifou-se). No tocante ao tema da correção monetária, a decisão vai ao encontro do pleito formulado pelo ora agravante, o que demonstra inclusive a sua carência de interesse recursal, visto que não foi sucumbente no objeto do recurso. Inteligência do artigo 996 do CPC de 2015. Entretanto, a decisão agravada, ao determinar a incidência da Taxa Selic e a manutenção de "juros de mora de 1% ao mês " (decisão exequenda), no período judicial, não observou o disposto no item "(iii)" da modulação, que atinge "aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros". No citado item, para a manutenção das sentenças transitadas em julgado, o Supremo Tribunal Federal exigiu a ocorrência simultânea de manifestação expressa do percentual de juros de mora e do índice de correção monetária (inexistente). Nesse contexto, incide apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, sem a manutenção dos "juros de mora de 1% ao mês", conforme tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Diante do exposto, dou provimento ao Agravo para determinar que, na parte dispositiva da decisão agravada, passe a constar o provimento do recurso de revista patronal, nos seguintes termos: dou-lhe provimento parcial para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010848-25.2020.5.03.0135. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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