JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0046200-27.2008.5.04.0203

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0046200-27.2008.5.04.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, e em face do óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - registra-se que a alegada violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal constitui vedada inovação recursal, uma vez que não apresentada nas razões do recurso de revista. 3 - No caso, o TRT manteve as multas aplicadas à executada pelo descumprimento reiterado de obrigação de fazer determinada pelo juízo, às quais seriam revertidas ao FAT. Registrou a Corte regional: a) "em 04/04/2018 foi determinada a intimação da executada para comprovar a inclusão em folha de pagamento, conforme já determinado, sob pena de multa, fixada, de R$10.000,00 a ser convertida ao FAT no prazo de 10 dias" ; b) "Conforme admite a própria agravante, a efetiva implementação foi feita apenas em junho de 2018, com efeitos retroativos a abril. Ainda que a implementação tenha sido operada com efeitos retroativos temos aqui um lapso temporal de dois meses para o efetivo cumprimento da decisão judicial" ; c) "Além disso, analisando os autos, verifico que a intimação ocorreu no dia 20/04/2018 (...) e, ante o descumprimento da obrigação no prazo deferido, no dia 10/07/2018 foi aplicada a multa, como se vê na decisão do ID 3e70134, bem como foi determinada nova ordem de inclusão em folha, no prazo de 15 dias, sob pena de nova multa, agora diária de R$2.000,00 (até o limite de 60 dias), a ser convertida ao FAT, sem prejuízo de apuração de crime de desobediência" ; d) "Notificada a executada no dia 28/08/2018 (...), por meio de carta precatória expedida ao Rio de Janeiro, em 05/12/2018 foi certificado nos autos o descumprimento da obrigação (...), tendo sido aplicada a nova multa, e determinada a apuração de todas as multas já aplicadas e o imediato bloqueio dos valores pelo Bacenjud (...)" ; e) "Da análise dos autos verifico que é nítido o descumprimento deliberado da ordem judicial, na medida em que a ordem era a de implementação das diferenças em folha de pagamento e comprovação nos autos. Logo, o fato de ter havido a implementação determinada em junho de 2018 não altera o fato de que a comprovação nos autos ocorreu apenas em fevereiro de 2019 e apenas após a aplicação das multas cominadas pelo Juízo da origem" ; f) "o valor foi revertido ao FAT e não ao exequente, não havendo falar em enriquecimento sem causa" . 4 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a alegação da executada no sentido de que as multas aplicadas seriam em favor do exequente e que tal fato ensejaria esquecimento ilícito, esta dissociada dos fundamentos constantes na decisão recorrida, uma vez que a determinação do juízo foi para que as referidas multas fossem revertidas ao FAT e não ao exequente. Nesse aspecto, não faz a parte o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do TRT e suas alegações recursais (art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT), não conseguindo, por conseguinte, demonstrar em que a decisão recorrida teria violado o dispositivo constitucional elencado (art. 5°, LIV, da Constituição Federal). 5 - No mais, nos termos em que proferida a decisão do TRT, não se constata violação direta do art. 5°, LIV, da Constituição Federal, que disciplina o devido processo legal, o qual tem sido garantido à parte com todos os meios e instrumentos a ela disponibilizados. Ademais, as multas aplicadas foram oriundas de reiterado descumprimento de obrigação de fazer. Assim, não demonstrada pela parte violação direta a dispositivo constitucional, o processamento do recurso de revista encontra óbice nas disposições do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0046200-27.2008.5.04.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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