JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000629-69.2010.5.05.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0000629-69.2010.5.05.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA (ASTREINTES). 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática , foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte agravante, em seu arrazoado, alega, em suma, que não se aplica multa sobre obrigação de pagar, sob o risco de ocorrer bis in idem . 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No caso dos autos, há estipulação de multa cominatória ( astreintes ) no título exequendo, a incidir em situação de eventual descumprimento de obrigação de fazer (implantação das diferenças do benefício em folha de pagamento), e há o registro pelo TRT de não cumprimento da obrigação . 5 - Conforme bem assentado na decisão monocrática, não se identifica no acórdão recorrido matéria constitucional passível de discussão por meio de recurso de revista interposto na fase de execução, visto que a controvérsia acerca da multa cominatória ( astreintes ) por descumprimento de obrigação de fazer tem disciplina infraconstitucional (artigos 536, § 1º, e 537 do CPC), de modo que não há violação direta aos dispositivos apontados pela parte em seu recurso de revista (art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal). 6 - Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000629-69.2010.5.05.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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