- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0000389-18.2011.5.04.0404, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INSS. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto aos temas "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO" e "JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e negou provimento ao agravo de instrumento. 2- O INSS interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática quanto aos juros de mora e à correção monetária, de forma a viabilizar o processamento do recurso de revista denegado. 3 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto , do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: " Registra-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é condenado como responsável subsidiário pela dívida exequenda, conforme se constata na sentença da fase de conhecimento, não modificada no julgamento do recurso ordinário (Id 61b9793 - Págs. 38-40) (...): No mesmo sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 8, da Seção Especializada em Execução, deste Tribunal, verbis ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 - JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora. " 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Há julgados. 7- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8-Acrescenta-se que, nos trechos do acórdão regional transcritos pela parte no recurso de revista, não houve exame da controvérsia sobre a incidência de correção monetária aplicável (fls. 1053). O óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT inviabiliza a análise do tema nesta instância. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000389-18.2011.5.04.0404. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.