- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0202300-80.2008.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE. FASE DE EXECUÇÃO TRANSCENDÊNCIA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: " O Município de Porto Alegre (Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE) foi condenado de forma subsidiária pelos créditos decorrentes da demanda. Portanto, e ainda que o segundo executado seja ente público, é responsável subsidiário na lide, não tendo direito ao benefício da redução dos juros de mora previstos em lei. [...] Incide, na espécie, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 8 desta Seção Especializada em Execução: ' JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. A condenação subsidiária imposta ao ente público não autoriza a aplicação do benefício da redução dos juros de mora' . No mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-I do TST, in verbis: ' JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997' " (fl. 1.179). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, trata-se de recurso de revista em execução e, em exame preliminar, não se verifica nenhum debate sobre matéria constitucional a ser analisada pelo TST (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). O TRT não assentou nenhuma tese de natureza constitucional . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0202300-80.2008.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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