JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001021-82.2015.5.09.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0001021-82.2015.5.09.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 3 - A reclamante, nos embargos de declaração, afirma que há omissão no julgado em dois aspectos: i) no tocante à incidência de juros de mora na fase extrajudicial ; e ii) quanto à incidência da modulação dos efeitos constantes no item 1 da ADC 58 do STF, haja vista que "já houve levantamento de valores na presente demanda, conforme se verifica às fls. ID. bcca21a, dos presentes autos" (fl. 1507). 4 - No tocante à incidência de juros na fase extrajudicial , houve registro expresso na decisão da Sexta Turma no sentido de que, no julgamento da ADC 58, "o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora" . (destaquei). Logo, não há qualquer omissão, no aspecto. 5 - Por outro lado, quanto aos critérios de modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal , no acórdão embargado assentou-se que "O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) ' são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês' ; b) ' devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês' ; c) ' os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)' ; d) os parâmetros fixados ' aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)' " . 6 - Assim, embora não se verifique, propriamente , omissão no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher osembargos de declaração, no particular, a fim deprestar esclarecimentos. 7 - Conforme informa a embargante, à fl. 1109 (ID. bcca21a) consta guia de retirada dos valores incontroversos, emitida em 20/05/2020. Assim, nesse particular, aplica-se o disposto no item (i) da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC 58. 8 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001021-82.2015.5.09.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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