JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002085-49.2012.5.06.0291

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0002085-49.2012.5.06.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - No acórdão embargado foi determinada a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 e 59 do STF para atualização monetária dos créditos trabalhistas. 2 - Conseguinte ao julgado da Sexta Turma, o exequente opôs embargos de declaração, objetivando esclarecimento sobre a incidência ou não da tese vinculante do STF, quanto aos valores já levantados, em alvará expedido em 13/04/2018, conforme atesta o documento de Id. ce83204. 3 - No caso dos autos, verifica-se que não houve fixação de taxa de juros ou índice de correção monetária na sentença a quo que originou o título executivo judicial, sendo fixados os parâmetros de juros e correção em execução, especificamente, no acórdão regional (Id. e57f830) que julgou o agravo de petição. 4 - Nesse contexto, o caso presente não se coaduna com o item (i) previsto na modulação do STF, segundo o qual: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês " 5 - Assim, registra-se que o STF ao modular os efeitos da decisão, fixou os seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6 - Dessa feita, os presentes embargos de declaração são rejeitados, sendo apenas prestado esclarecimentos. 7 - Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas paraprestaresclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002085-49.2012.5.06.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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