- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Embargos de Declaração 0001114-64.2010.5.09.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 3 - Ficou registrado no acórdão embargado que "no caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução", sendo que o "TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente determinando a ' adoção do IPCA-E para a correção monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015' " e esta Turma, por sua vez, determinou que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 4 - Por outro lado, também ficou expresso no acórdão embargado que o "STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora" e que o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que " ' são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês' ; [...]". 5 - O embargante, por sua vez, afirma que há omissão no julgado "quanto à circunstância do caso específico, de que já houve liberação de valores ao autor em que os cálculos utilizaram a TR + juros de 1% ao mês". Explicou que "no caso, a ré pediu o parcelamento da execução, e efetuou os depósitos correspondentes, que foram liberados ao reclamante, conforme fls.493/494, 498/500, 511/514, 523/525, 535/538, 583/597, 622/626 (autos TST)", sendo que "a decisão embargada precisa enfrentar a questão relativa a impossibilidade de discussão sobre o índice de correção e juros de mora quanto aos pagamentos já realizados, diante da modulação dos efeitos pelo E. STF". 6 - Embora não se verifique, propriamente , omissão no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher osembargos de declaração, a fim deprestar esclarecimentos. 7 - Nesse particular, registre-se que a Sexta Turma decidiu prover o recurso de revista da reclamada "para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF", ou seja, foi reformado o acórdão do TRT, considerando que o STF modulou os efeitos da decisão e estabeleceu que " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês ". . 8 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001114-64.2010.5.09.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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