JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000497-77.2020.5.02.0466

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Revista 1000497-77.2020.5.02.0466, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - RECUSA - SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. Esta Corte tem se manifestado reiteradamente no sentido de que, mesmo com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes para tanto, cabendo-lhe avaliar os termos da avença. 2. É certo que o referido diploma legal estabeleceu o procedimento de jurisdição voluntária para a homologação de acordos trabalhistas extrajudiciais. 3. Contudo, ainda cabe ao juiz observar se foram cumpridas formalidades e os pressupostos de validade do negócio jurídico, bem como avaliar os termos do acordo entabulado, nos termos do art. 855-D da CLT, podendo recusar a homologação, como ocorreu no caso em exame, no qual o magistrado recusou-se a homologar o acordo em razão do disposto no art. 855-E da CLT, dada a ausência de especificação dos direitos abrangidos pelo ajuste. 4. A Súmula nº 418 do TST preconiza que "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000497-77.2020.5.02.0466. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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