- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000002-31.2020.5.05.0122, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.647/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve íntegra a sentença que reconheceu a competência desta Justiça para apreciar e julgar a lide, uma vez que a reclamante foi contratada sem submissão a concurso público , após a promulgação da Constituição Federal. 2. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora , o Pleno desta Corte, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que os servidores estáveis, contratados sem concurso público, sujeitam-se à transposição automática para o regime jurídico único com a superveniência de lei instituidora. 3 . No caso, é incontroverso que a reclamante não detém a estabilidade do art. 19 do ADCT, razão pela qual a competência para apreciar e julgar a lide é da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000002-31.2020.5.05.0122. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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