JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001103-59.2018.5.05.0612

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0001103-59.2018.5.05.0612, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO INVÁLIDA . Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido da possibilidade de transmudação do regime celetista para estatutário de empregado público estável, na forma do artigo 19 do ADCT, a despeito da ausência de prévia aprovação em concurso público, correspondendo a alteração do regime jurídico à extinção do contrato de trabalho celetista. Contudo, tal entendimento é aplicável apenas quando ocorre a transmudação válida do regime celetista para estatuário, o que somente é viável para os empregados públicos que gozavam de estabilidade na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, na forma prevista no artigo 19, caput, do ADCT. Com efeito, partindo-se da premissa da ausência de prévia aprovação em concurso público, considera-se, de fato, inválida a transmudação do regime jurídico do celetista para o estatutário, após a promulgação da Constituição da República de 1988, por desrespeito ao disposto no seu artigo 37, inciso II, permanecendo intacto o vínculo jurídico celetista, motivo pelo qual é competente a Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide. Em suma, o presente entendimento encontra-se em consonância com o princípio da legalidade, pois a reclamante nunca deixou de ser regido pela CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001103-59.2018.5.05.0612. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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