- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000524-72.2019.5.05.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho é objeto de novo tema com repercussão geral no STF (Tema 1.143). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM ESTABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1ª-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. No caso concreto, ficou registrado que a reclamante foi admitida em 14/04/1986, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal. Logo, trata-se de servidor não estável, nos termos do art. 19 do ADCT, havendo óbice à transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário. Portanto, deve o empregado permanecer submetido ao regime da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000524-72.2019.5.05.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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