JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001080-83.2019.5.10.0016

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001080-83.2019.5.10.0016, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte efetivamente não transcreveu no recurso de revista "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", conforme previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo ínsito à sua fundamentação, a inobservância do referido requisito não constitui mero defeito formal, não sendo aplicável, portanto, o disposto no § 11 do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 126 E 297 DESTA CORTE. 1. Diante da premissa de que foram respeitadas "as garantias constitucionais decorrentes da regular tramitação do processo administrativo instaurado, o qual foi considerado válido, consideradas as imputações atribuídas ao autor, fundamentação e pena aplicada, inexistindo dano moral passível de indenização", conclui-se que para se aferir eventual violação dos arts. 5º , V e X, da Constituição Federal seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. 2. Não há nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, emissão de tese acerca do disposto nos arts. 5º, LXXVII , e 7º, XXVI, da Constituição Federal, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001080-83.2019.5.10.0016. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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