JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001307-13.2017.5.08.0206

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001307-13.2017.5.08.0206, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). NULIDADE DE SINDICÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL (ART. 896, §9.º, DA CLT). 1. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, considerando o disposto no art. 895, §1.º, IV, da CLT, o juízo enfrentou todas as questões levantadas pela reclamada. 2. Consequentemente, a multa por embargos de declaração protelatórios não desafia a Constituição Federal ou Súmula, pois houve o devido enfrentamento das matérias elencadas pela parte no recurso, além de se fazer desnecessário pela Corte Regional reiterar os fundamentos da sentença no acórdão, em caso de rito sumaríssimo. Configurado, portanto, o caráter protelatório. 3. Os demais aspectos questionados pela reclamada revestem-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, pois lastreados em supostas violações de artigos do Código Civil e Código de Processo Civil, impondo-se o óbice do art. 896, §9.º, da CLT. Assim, a alegada violação do art. 5.º, V, LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal, não prospera, pois a abordagem não demonstra violação constitucional direta. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001307-13.2017.5.08.0206. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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