JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000774-36.2016.5.12.0058

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000774-36.2016.5.12.0058, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 422/TST . Não se conhece de agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no caso, a carência de interesse recursal . Agravo de instrumento não conhecido. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - NORMA COLETIVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Ao não indicar especificamente os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a agravante não observou o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput , da CLT, que autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que, diferentemente do que ocorreu com os honorários de advogado, o STF afastou por completo a possibilidade da cobrança dos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita. É que o que se observa da conclusão do voto vencedor do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão exarado ADI nº 5766, senão vejamos: " CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ' ainda que beneficiária da justiça gratuita' , constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B ". Por fim, convém destacar que, nos moldes da Resolução/CSJT nº 66/2010, compete à União responder pelo pagamento dos honorários do perito na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, na linha da Súmula nº 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000774-36.2016.5.12.0058. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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