JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000931-07.2015.5.05.0036

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0000931-07.2015.5.05.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, entendeu que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada eram válidos - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Assim, o TRT concluiu que o reclamante não produziu nenhuma prova acerca da não fruição da hora intervalar e que seu depoimento pessoal produzido nos autos não foi suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto e confirmar a jornada de trabalho declinada na inicial, razão pela qual ratificou o indeferimento do pedido de pagamento do intervalo intrajornada . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000931-07.2015.5.05.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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