JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000572-50.2020.5.06.0102

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0000572-50.2020.5.06.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após análise do acervo probatório (documental e testemunhal) concluiu ser devido o pagamento de horas extras. Fixou a jornada em dois sábados por mês, das 7h às 12h, e, em relação ao intervalo intrajornada, limitou a condenação, a partir de 10/11/20217, apenas ao pagamento do tempo suprimido. Registrou ser "inverossímil a jornada apontada pela demandada na contestação e registrada nos cartões de ponto, notadamente diante do depoimento da testemunha por ela apresentada que confirmou a existência de labor extraordinário de duas a três vezes por semana". A adoção de entendimento diverso daquele delineado pelo Tribunal de origem a fim de se concluir pela validade dos cartões de ponto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000572-50.2020.5.06.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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