- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0011157-81.2016.5.03.0104, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELA PARTE RÉ. PRECLUSÃO . Esta Corte Superior, pela Resolução nº 221, de 21/6/2018, editou a Instrução Normativa nº 41, que, em seu artigo 6º, dispõe que: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". Na hipótese vertente, o Juízo de origem, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as Partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, mesmo com o ajuizamento da presente reclamação sendo anterior a vigência da reforma trabalhista. Contudo, apenas o reclamante recorreu da sentença pleiteando a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. A reclamada, por sua vez, insurgiu-se somente quanto ao percentual arbitrado pela decisão de origem, requerendo não a absolvição da condenação, mas que os percentuais arbitrados fossem igualados, o que, inclusive, foi deferido pela decisão regional. Destarte, a impugnação de apenas uma das Partes ocasiona a preclusão para a Parte que se conformou com a decisão. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011157-81.2016.5.03.0104. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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